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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0066857-36.2025.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Cascavel
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
16ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0066857-36.2025.8.16.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066857-36.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA
CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL

AGRAVANTE: Alexandre Nascimento Hendges

AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi
Vanguarda PR/SP/RJ

RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. José
Laurindo de Souza Netto)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO
DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA
INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO.
RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que indeferiu os pedidos
formulados pela parte executada em exceção de pré-executividade.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se opera-se o fenômeno da deserção,
ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento por falta de pressuposto de
admissibilidade extrínseco, quando a parte recorrente, após ter o pedido de justiça
gratuita definitivamente indeferido na via do agravo interno, deixa de efetuar e
comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal determinado.
II. RAZÕES DE DECIDIR
3. O indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária
gratuita formulado em grau recursal impõe a necessidade de intimação da parte para
realizar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007 do
Código de Processo Civil.
4. Confirmada pelo órgão colegiado a decisão monocrática de indeferimento da
benesse e decorrido o prazo assinado sem a devida juntada da guia de recolhimento
das custas recursais, resta obstado o conhecimento do recurso por manifesta deserção,
ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Negado seguimento ao recurso.
I. Nos autos de “execução de título extrajudicial” registrados sob nº 0006820-14.2024.8.16.0021, a r. decisão de
mov. 143.1, está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa:

“2. Consigne-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de
defesa nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo.
Como medida excepcional, as hipóteses de seu cabimento são restritas, admitindo-se a
arguição de matéria de ordem pública, reconhecível, de ofício, pelo juízo.
Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que seria admissível nos casos de
ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual,
incompetência absoluta do juízo e ausência de pressupostos processuais, visto que essas
questões se referem diretamente à possibilidade de exercício da ação executiva, tratando-se,
pois, de matéria de ordem pública. Podem ser apreciadas ainda, na estreita via da objeção,
causas extintivas ou impeditivas do direito do exequente, tais como prescrição, decadência ou
pagamento, desde que aferíveis de plano, ou seja, desde que não necessite dilação probatória.
Dito de outro modo, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para afastar a eficácia
executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do
depósito em dinheiro ou a realização da penhora.
Nesse sentido, vale citar a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA:
[...]
Por sua vez, lecionam FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J. C. CUNHA, PAULA SARNO
BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA:
[...]
Feitas tais considerações prefaciais, tenho por viável o processamento parcial da presente.
Inicialmente, o excipiente/executado sustenta que, na memória de cálculo anexa à inicial, não
haveria o termo inicial dos débitos exequendos, bem como dos encargos e juros.
Ocorre que, de uma simples análise dos documentos juntados ao mov. 1.6, é possível verificar
que a inicial se apresentou devidamente instruída com os demonstrativos, nos quais constam
os cálculos realizados, com especificação do principal, termo inicial de cada parcela e
encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28 , § 2º, da LF
10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28 , § 2º, da LF 10.931/04.
[...]
De outro norte, o excipiente alega a inexigibilidade da execução, posto que não houve a
assinatura de duas testemunhas.
No entanto, consigne-se, de plano, que inexiste obrigatoriedade quanto a subscrição por duas
testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, com fulcro nos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e
arts. 783 e 784 , XII , do CPC/2015.
Neste sentido, a jurisprudência:
[...]
Ainda, quanto à alegação de ausência de demonstração da culpa para a caracterização da mora
do devedor, nota-se que há expressa previsão constante do contrato exequendo (mov. 1.5) de
que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se
revelando necessária a prévia notificação dos devedores, tratando-se de execução pautada em
cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos
bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, de modo que se revela
desnecessária a juntada de outros documentos.
Por fim, no que concerne à alegação de juros remuneratórios abusivos durante o período de
normalidade, revela-se inadequada a via eleita para suscitar referida matéria, uma vez que
demanda análise aprofundada de provas, devendo ser veiculadas por meio de embargos à
execução, o que, inclusive, verifica-se que já ocorreu nos autos de Embargos à Execução de n.
º 0014770-40.2025.8.16.0021.
3. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte
executada no evento 112.
4. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo
deslinde tem caráter de decisão interlocutória.
5. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente sobre o retorno de ofício de mov. 140, bem
como sobre o prosseguimento do feito.
Intimações e diligências necessárias.”

Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o agravante/executado alega, em síntese, que: a) a decisão
interlocutória agravada foi proferida em desacordo com os interesses da parte agravante, mantendo-a em situação
de risco; b) a exceção de pré-executividade foi indevidamente rejeitada, uma vez que a parte apelante questionou a
incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, não tendo a parte agravada juntado memória de cálculo que
demonstrasse a origem do débito; c) a mora do devedor não foi caracterizada, pois não houve notificação prévia e
não se demonstrou a culpa pelo inadimplemento; d) os juros remuneratórios aplicados durante o período de
normalidade são abusivos; e) a parte agravante nunca foi constituída em mora, e não há prova de qualquer
cobrança extrajudicial; f) a ausência de exigibilidade do título e a nulidade da inicial executiva justificam a
extinção do feito sem mérito, conforme o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC.
Pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita e, ao final, pelo integral provimento do recurso, com a
reforma da r. decisão reptada.
Intimado para comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica (mov. 10.1), o agravante juntou
documentos à seq. 13.
Contudo, o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte agravante intimada
a promover o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 15.1).
Na sequência, a parte agravante interpôs o agravo interno registrado sob n. 128846-43.2025.8.16.0000 (mov. 18.0),
tendo o órgão colegiado negado provimento ao recurso (mov. 29.1 daqueles autos).
Vieram-me conclusos ao mov. 19.0.
É a breve síntese.
II. O recurso em apreço permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de
recurso manifestamente inadmissível.
Pois bem, compulsando os autos constata-se que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado
pelo agravante em grau recursal foi indeferido pela decisão de mov. 15.1, que determinou a comprovação do preparo
recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
E, em que pese a parte recorrente tenha aviado recurso de agravo interno registrado sob n. 128846-
43.2025.8.16.0000, o órgão colegiado manteve a referida decisão unipessoal de indeferimento da concessão da
gratuidade processual, com manutenção da determinação de recolhimento das custas recursais.
O aresto restou em questão restou assim ementado:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE
INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE
INFIRMAM A NECESSIDADE DA BENESSE. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS
ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO
CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão
do benefício da justiça gratuita e determinou a realização do preparo recursal em dobro, no
prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.
II. Questões em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais
para a concessão da gratuidade da justiça, especificamente se a documentação acostada aos
autos confirma a alegação de insuficiência de recursos ou se, ao contrário, demonstra
capacidade financeira para suportar as despesas do processo.
III. Razões de decidir.
3. A assistência judiciária gratuita é garantida pelo art. 98 do CPC àqueles com insuficiência
de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por
pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver
elementos que infirmem a condição de pobreza (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC).
4. De acordo com os documentos carreados aos autos, o montante percebido pelo recorrente
equivale a aproximadamente quatro salários-mínimos, patamar superior ao critério adotado por
este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, que é a renda líquida equivalente a três
salários-mínimos.
5. A parte recorrente não logrou demonstrar qualquer descompasso entre o entendimento
adotado e o trâmite processual, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos, em
rediscussão que não se presta a superar o impedimento estabelecido com base no artigo 99,
parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar o deferimento da concessão do
benefício da justiça gratuita.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática
que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita.

Ocorre que, após a regular intimação do decisum (mov. 30.0), o recorrente renunciou ao prazo recursal sem que
tenha comprovado o devido cumprimento do comando judicial atinente ao preparo recursal (mov. 37.0).
Assim, ausente a comprovação da regularidade do preparo recursal, resta caracterizada a deserção, que inviabiliza o
seguimento deste agravo de instrumento pela ausência do pressuposto recursal extrínseco.
Nesse sentido (grifos acrescidos):
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO
EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA JUSTIÇA
GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O
PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO SEM O POSTERIOR RECOLHIMENTO
DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032498-65.2022.8.16.0000, Rel.ª
Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.08.2023)

III.Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações.
Int.
Curitiba, data do sistema.
Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne
Relator convocado A5