Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066857-36.2025.8.16.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0066857-36.2025.8.16.0000, DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CASCAVEL AGRAVANTE: Alexandre Nascimento Hendges AGRAVADA: Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vanguarda - Sicredi Vanguarda PR/SP/RJ RELATOR: Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne (em substituição ao Des. José Laurindo de Souza Netto) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO POSTERIOR DAS CUSTAS RECURSAIS. DESERÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento Cível visando a reforma de decisão que indeferiu os pedidos formulados pela parte executada em exceção de pré-executividade. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se opera-se o fenômeno da deserção, ensejando o não conhecimento do agravo de instrumento por falta de pressuposto de admissibilidade extrínseco, quando a parte recorrente, após ter o pedido de justiça gratuita definitivamente indeferido na via do agravo interno, deixa de efetuar e comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo legal determinado. II. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento do pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita formulado em grau recursal impõe a necessidade de intimação da parte para realizar o respectivo preparo, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007 do Código de Processo Civil. 4. Confirmada pelo órgão colegiado a decisão monocrática de indeferimento da benesse e decorrido o prazo assinado sem a devida juntada da guia de recolhimento das custas recursais, resta obstado o conhecimento do recurso por manifesta deserção, ante a ausência de pressuposto extrínseco de admissibilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Negado seguimento ao recurso. I. Nos autos de “execução de título extrajudicial” registrados sob nº 0006820-14.2024.8.16.0021, a r. decisão de mov. 143.1, está posta nos seguintes termos, para o que aqui interessa: “2. Consigne-se, inicialmente, que a exceção de pré-executividade é um meio excepcional de defesa nos próprios autos do processo de execução, sem necessidade de garantia do juízo. Como medida excepcional, as hipóteses de seu cabimento são restritas, admitindo-se a arguição de matéria de ordem pública, reconhecível, de ofício, pelo juízo. Assim, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que seria admissível nos casos de ilegitimidade de parte, impossibilidade jurídica do pedido, falta de interesse processual, incompetência absoluta do juízo e ausência de pressupostos processuais, visto que essas questões se referem diretamente à possibilidade de exercício da ação executiva, tratando-se, pois, de matéria de ordem pública. Podem ser apreciadas ainda, na estreita via da objeção, causas extintivas ou impeditivas do direito do exequente, tais como prescrição, decadência ou pagamento, desde que aferíveis de plano, ou seja, desde que não necessite dilação probatória. Dito de outro modo, a exceção de pré-executividade deve ser utilizada para afastar a eficácia executiva do título ou do processo de execução, sendo desnecessário o oferecimento do depósito em dinheiro ou a realização da penhora. Nesse sentido, vale citar a lição de ALEXANDRE FREITAS CÂMARA: [...] Por sua vez, lecionam FREDIE DIDIER JR., LEONARDO J. C. CUNHA, PAULA SARNO BRAGA e RAFAEL OLIVEIRA: [...] Feitas tais considerações prefaciais, tenho por viável o processamento parcial da presente. Inicialmente, o excipiente/executado sustenta que, na memória de cálculo anexa à inicial, não haveria o termo inicial dos débitos exequendos, bem como dos encargos e juros. Ocorre que, de uma simples análise dos documentos juntados ao mov. 1.6, é possível verificar que a inicial se apresentou devidamente instruída com os demonstrativos, nos quais constam os cálculos realizados, com especificação do principal, termo inicial de cada parcela e encargos exigidos, em conformidade com o estabelecido no inciso I, do art. 28 , § 2º, da LF 10.931/04, que atendem os requisitos do art. 28 , § 2º, da LF 10.931/04. [...] De outro norte, o excipiente alega a inexigibilidade da execução, posto que não houve a assinatura de duas testemunhas. No entanto, consigne-se, de plano, que inexiste obrigatoriedade quanto a subscrição por duas testemunhas na Cédula de Crédito Bancário, com fulcro nos arts. 28 e 29, da LF 10.931/04, e arts. 783 e 784 , XII , do CPC/2015. Neste sentido, a jurisprudência: [...] Ainda, quanto à alegação de ausência de demonstração da culpa para a caracterização da mora do devedor, nota-se que há expressa previsão constante do contrato exequendo (mov. 1.5) de que a mora se opera com o inadimplemento contratual ou com o vencimento do título, não se revelando necessária a prévia notificação dos devedores, tratando-se de execução pautada em cédula de crédito bancário promovida pelo credor originário, acompanhada de extratos bancários e de documentação apta a demonstrar a evolução da dívida, de modo que se revela desnecessária a juntada de outros documentos. Por fim, no que concerne à alegação de juros remuneratórios abusivos durante o período de normalidade, revela-se inadequada a via eleita para suscitar referida matéria, uma vez que demanda análise aprofundada de provas, devendo ser veiculadas por meio de embargos à execução, o que, inclusive, verifica-se que já ocorreu nos autos de Embargos à Execução de n. º 0014770-40.2025.8.16.0021. 3. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta pela parte executada no evento 112. 4. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória. 5. Preclusa a presente, intime-se a parte exequente sobre o retorno de ofício de mov. 140, bem como sobre o prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias.” Vem daí o presente agravo de instrumento, no qual o agravante/executado alega, em síntese, que: a) a decisão interlocutória agravada foi proferida em desacordo com os interesses da parte agravante, mantendo-a em situação de risco; b) a exceção de pré-executividade foi indevidamente rejeitada, uma vez que a parte apelante questionou a incerteza, iliquidez e inexigibilidade do título, não tendo a parte agravada juntado memória de cálculo que demonstrasse a origem do débito; c) a mora do devedor não foi caracterizada, pois não houve notificação prévia e não se demonstrou a culpa pelo inadimplemento; d) os juros remuneratórios aplicados durante o período de normalidade são abusivos; e) a parte agravante nunca foi constituída em mora, e não há prova de qualquer cobrança extrajudicial; f) a ausência de exigibilidade do título e a nulidade da inicial executiva justificam a extinção do feito sem mérito, conforme o art. 798, inciso I, alínea b, do CPC. Pugnou pela concessão do benefício de justiça gratuita e, ao final, pelo integral provimento do recurso, com a reforma da r. decisão reptada. Intimado para comprovar a sua situação de hipossuficiência econômica (mov. 10.1), o agravante juntou documentos à seq. 13. Contudo, o pedido de concessão do benefício de justiça gratuita foi indeferido, tendo sido a parte agravante intimada a promover o preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção (mov. 15.1). Na sequência, a parte agravante interpôs o agravo interno registrado sob n. 128846-43.2025.8.16.0000 (mov. 18.0), tendo o órgão colegiado negado provimento ao recurso (mov. 29.1 daqueles autos). Vieram-me conclusos ao mov. 19.0. É a breve síntese. II. O recurso em apreço permite a aplicação do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, pois se trata de recurso manifestamente inadmissível. Pois bem, compulsando os autos constata-se que o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado pelo agravante em grau recursal foi indeferido pela decisão de mov. 15.1, que determinou a comprovação do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. E, em que pese a parte recorrente tenha aviado recurso de agravo interno registrado sob n. 128846- 43.2025.8.16.0000, o órgão colegiado manteve a referida decisão unipessoal de indeferimento da concessão da gratuidade processual, com manutenção da determinação de recolhimento das custas recursais. O aresto restou em questão restou assim ementado: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE INFIRMAM A NECESSIDADE DA BENESSE. PATRIMÔNIO E RENDIMENTOS ACIMA DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita e determinou a realização do preparo recursal em dobro, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção. II. Questões em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, especificamente se a documentação acostada aos autos confirma a alegação de insuficiência de recursos ou se, ao contrário, demonstra capacidade financeira para suportar as despesas do processo. III. Razões de decidir. 3. A assistência judiciária gratuita é garantida pelo art. 98 do CPC àqueles com insuficiência de recursos. Contudo, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural é relativa (juris tantum), podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos que infirmem a condição de pobreza (art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC). 4. De acordo com os documentos carreados aos autos, o montante percebido pelo recorrente equivale a aproximadamente quatro salários-mínimos, patamar superior ao critério adotado por este Tribunal de Justiça para a concessão da benesse, que é a renda líquida equivalente a três salários-mínimos. 5. A parte recorrente não logrou demonstrar qualquer descompasso entre o entendimento adotado e o trâmite processual, limitando-se a repetir os argumentos já expendidos, em rediscussão que não se presta a superar o impedimento estabelecido com base no artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, a inviabilizar o deferimento da concessão do benefício da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo interno conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Ocorre que, após a regular intimação do decisum (mov. 30.0), o recorrente renunciou ao prazo recursal sem que tenha comprovado o devido cumprimento do comando judicial atinente ao preparo recursal (mov. 37.0). Assim, ausente a comprovação da regularidade do preparo recursal, resta caracterizada a deserção, que inviabiliza o seguimento deste agravo de instrumento pela ausência do pressuposto recursal extrínseco. Nesse sentido (grifos acrescidos): DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAR A NECESSIDADE DA JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DA BENESSE. DETERMINAÇÃO PARA EFETUAR O PREPARO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO SEM O POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. ART. 1.007 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 16ª Câmara Cível, 0032498-65.2022.8.16.0000, Rel.ª Vania Maria da Silva Kramer, j. 11.08.2023) III.Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Oportunamente, arquivem-se os autos mediante as necessárias anotações. Int. Curitiba, data do sistema. Rodrigo Fernandes Lima Dalledonne Relator convocado A5
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